women prisoners

Como reduzir o número de mulheres na prisão

As mulheres são uma minoria na prisão. Atualmente, dos 10,35 milhões de presos em todo o mundo, mais de 700.000 (6,8%) são do sexo feminino (1). No entanto, esse número vem crescendo rapidamente.

Desde 2000, o número de presas aumentou cerca de 50% (2). Essa expansão é um grande problema social. Mais do que os homens, as mulheres – na maioria das partes do mundo – têm um papel crucial de cuidadoras: são frequentemente responsáveis por crianças (3), idosos e outras pessoas da comunidade.

O bem-estar dessas pessoas dependentes é prejudicado pela prisão de suas cuidadoras (4). Portanto, a prisão feminina pode não só ter um efeito negativo sobre a própria presa (5), mas também em seu entorno.

Considerando o drástico crescimento dos níveis populacionais prisionais femininos nos últimos anos e os problemas induzidos por esse crescimento, os governos devem fazer um esforço imediato para reduzir o número de mulheres presas. O levantamento abaixo fornece várias sugestões para diminuir os números. As propostas são direcionadas às instituições estaduais em todos os níveis (legislativo, executivo, formuladores de políticas e judiciário).

Criminalização e acusação

As mulheres geralmente ficam na prisão por um curto período e normalmente por crimes menores e não violentos (6). Para reduzir o número de mulheres presas, os governos poderiam considerar a descriminalização de alguns desses crimes (por exemplo, o uso de drogas). Uma política de acusação diferente em relação a crimes menores também pode ajudar a reduzir o número de mulheres presas. A política de acusação poderia, por exemplo, focar nos instigadores de um problema social em vez das vítimas (a acusação de traficantes em vez de usuários de drogas).

Prisão provisória

Muitas mulheres passam um tempo em prisão provisória obrigatória por pequenos crimes relacionados a drogas (7). No entanto, a prisão provisória poderia ser utilizada com mais moderação nesses casos. Embora o direito internacional dos direitos humanos não estabeleça um padrão sobre quais crimes preveem uma razão para a detenção, a detenção deve ser proporcional (razoável em relação ao crime do qual o preso é suspeito e aos riscos evitados pela detenção) e necessária (a detenção só pode ser aplicada se todas as vias menos graves forem inadequadas para controlar o suspeito) (8). Em caso de pequenos crimes relacionados a drogas, os requisitos de proporcionalidade e necessidade podem não ter sido cumpridos.

Sentenciamento

As penas de prisão devem ser evitadas para a criminalidade de menor nível. Sentenças de curto prazo têm um efeito desastroso sobre as mulheres condenadas: as sentenças são curtas demais para curar causas básicas do comportamento criminoso (por exemplo, vício, problemas de saúde mental, baixo nível educacional) e muito tempo para preservar fatores de estabilidade que impedem uma mulher de reincidir (relações sociais, casa, trabalho).

Se uma sentença deve ser imposta, uma pena não privativa de liberdade é muitas vezes preferível, pois permite a manutenção de fatores de estabilidade. Quando uma sentença de prisão é a única opção, essas sentenças poderiam, em muitos casos, ser mais curtas. Em vários países, uma mulher condenada até mesmo por um crime de baixo nível relacionado a drogas recebe uma longa sentença simplesmente por ser um crime associado a drogas (9).

A redução do tempo na prisão também pode ser efetivada pelo uso (mais frequente) de programas de liberação antecipada e cooperação jurídica internacional em relação à transferência de penas (se a pena for reduzida no país de origem). Por fim, os tribunais poderiam reduzir as penas focando mais em fatores atenuantes específicos (papel de cuidado, falta de antecedentes criminais, histórico de abuso) e/ou defesas completas (coação, legítima defesa) relevantes no caso de mulheres infratoras.

Prisões

Devido ao número relativamente baixo de detentas, prisões e sistemas prisionais têm sido tradicionalmente projetados em resposta ao comportamento dos homens (10). As mulheres prisioneiras, no entanto, têm necessidades diferentes. Elas são, por exemplo, mais propensos a problemas de saúde mental e abuso na prisão, muitas vezes são cuidadoras primárias de crianças e têm problemas específicos de saúde e higiene (reprodutivos) (11). Presídios que atendem a essas necessidades femininas talvez possam colocar em liberdade mulheres que estão equipadas com um conjunto melhor de ferramentas para lidar com seus problemas. Consequentemente, essas mulheres podem ser menos propensas a reincidir.

Política conjunta do Estado

Os poderes dentro do Estado devem cooperar para reduzir o número de mulheres presas. A prevenção ao crime geralmente está dentro do Ministério da Justiça, enquanto uma política multissetorial (ministério do trabalho, saúde, educação) provavelmente seria mais eficaz para evitar que as mulheres comecem uma inclinação descendente (12). Essas políticas devem sintonizar o contexto criminogênico das mulheres (abuso infantil, abuso doméstico, violência sexual, baixo nível educacional, pobreza, situação em termos de emprego, maternidade e responsabilidades para os outros, problemas de saúde mental e vício) (13) para evitar que elas acabem na prisão. As políticas também devem focar nas necessidades das mulheres que já estão presas (por exemplo, melhores programas de educação) para aumentar suas chances de uma reintegração bem-sucedida. (14)

Conclusão

Muitas das recomendações acima – por exemplo, a promoção de penas não privadas de liberdade, atendendo às necessidades das mulheres presas – são endossadas pelas Regras de Bangkok (15) de 2010. As Regras de Bangkok são um conjunto de instruções, não legalmente vinculativas aos governos, que visam não apenas reduzir o número de mulheres na prisão, mas também atender às necessidades das mulheres na prisão e prevenir violações dos direitos humanos no caso de presas. Em todo o mundo, os governos estão trabalhando na implementação dessas regras. Embora muitas regras já tenham sido colocadas em prática, ainda há muito trabalho pela frente. (16)

Referências:

1 R. Walmsley, World Prison Population List 2015 (11th Ed.), World Prison Brief, Institute for Criminal Policy Research, London, Reino Unido.

2 R. Walmsley, World Female Jail Brief 2015 (3rd Ed.), World Prison Brief, Institute for Criminal Policy Research, London, Reino Unido.

3 A maioria das mulheres presas parecem ser mães, ver Krabbe, M.J.M Kemp e Vanen, P.H.P.H.M.C., ‘Women in prison: a transnational perspective’, em Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond,, Antuérpia: Intersentia, 2017, p. 3-34, p. 22.

4 Doc. CPT/Inf (2000) 13, para 28. Para um amplo estudo sobre os efeitos da prisão dos pais em crianças, veja Joseph Murray, Catrien C.J.H. Bijleveld, David P. Farrington & Rolf Loeber, Effects of parental incarceration on children, Washington, DC: Associação Psiquiátrica Americana, 2014.

5 Gillian Hunter & Polly Radcliffe, ‘Are magistrates doing justice to women?’, 92:1 Criminal Justice Matters, 34, 2013.

6 Krabbe, M.J.M. & Van Kempen, P.H.P.H.M.C., ‘Women in prison: a transnational perspective’, in Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond, Antwerp: Intersentia, 2017, p. 3-34, p. 20-21

7 Pien Metaal & Coletta Youngers, System overload: drug laws and prisons in Latin America, Washington, DC/Amsterdam, 2011, p. 91.

8 Van Kempen, P.H.P.H.M.C., ‘Pre-trial detention in national and international law and practice’, in Van Kempen, P.H.P.H.M.C. (ed.), Pre-trial detention: human rights, criminal procedural law and penitentiary law, comparative law, Antwerp: Intersentia, 2012, p. 3-46, p. 34.

9 Luciana Boiteux, Lucian Peluzio Cheroch e Camilla Souza Alaro, ‘Human rights and drug conventions: searching for humanitarian reason in drugs law’, in: Beatriz Caiuby Labate & Clancy Cavnar (eds.), Prohibition, religious freedom and human rights: regulating traditional drug use, Berlin/Heidelberg: Springer, 2014, p. 1-23.

10 F. Dünkel, C. Kestermann & J. Zondolek, International study on women’s imprisonment, Greifswald: University of Greifswald, 2005, p. 3.

11 Krabbe, M.J.M. & Van Kempen, P.H.P.H.M.C., ‘Women in prison: a transnational perspective’, in Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond, Antwerp: Intersentia, 2017, p. 3-34, p. 13-15.

12 Rogan, M. e Reilly, M., Women in prison in Ireland, in: Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond, Antwerp: Intersentia, 2017, p. 479-511, p. 511.

13 Krabbe, M.J.M. & Van Kempen, P.H.P.H.M.C., ‘ ‘Women in prison: a transnational perspective’, in: Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond, Antwerp: Intersentia, 2017, p. 3-34, p. 19-21.

14 Para uma visão geral mais fundamentada dessas recomendações ver Krabbe, M.J.M. & Van Kempen, P.H.P.H.M.C., ‘Women in prison: a transnational perspective’, in: Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond, Antwerp: Intersentia, 2017, p. 3-34, p. 25-28.

15 Nome oficial: United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders, GA Res. 65/299 (16 de março de 2011).

16 No trabalho que está à frente ver Krabbe, M.J.M. & Van Kempen, P.H.P.H.M.C., ‘Women in prison: a transnational perspective’, in: Van Kempen P.H.P.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Women in prison: the Bangkok Rules and beyond, Antwerp: Intersentia, 2017. p. 3-34, p. 21-34.. As questões de implementação tópicas são, por exemplo: cuidados de saúde, crianças na prisão, buscas e projeto de prisão.

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Maartje Krabbe (LL.M, PhD) é professora assistente do Departamento de Ciência Jurídica da Universidade Radboud em Nijmegen, Holanda. Juntamente com o professor Piet Hein van Kempen (LL.M, PhD) ela editou e escreveu Van Kempen P.H.P.H.H.M.C. & Krabbe M.J.M. (eds.), Mulheres na prisão: as Regras de Bangkok e além, Antuérpia: Intersentia, 2017. O artigo introdutório deste livro, também de autoria de Krabbe e Van Kempen, Mulheres na prisão: uma perspectiva transnacional está disponível gratuitamente.


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