O reconhecimento do impacto negativo do encarceramento sobre indivíduos, famílias e comunidades levou, nas últimas três décadas, ao desenvolvimento de múltiplos relatórios, recomendações políticas e iniciativas que defendem a redução da dependência das prisões.
A privação da liberdade como último recurso está prevista na Recomendação R (99) 22 do Conselho da Europa sobre superlotação prisional e aumento da população prisional, no Preâmbulo das Regras Prisionais Europeias de 2006 e no projeto de Resolução VIII do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Infratores (Nações Unidas, 1990).
Apesar de todos os esforços, essa meta está longe de ser alcançada. O desejo tradicional de impor punição e assim exigir a “reparação” do crime continua reafirmando a prisão como sentença padrão, gerando um uso excessivo dos sistemas prisionais.
Nesta edição da revista JUSTICE TRENDS, convidamos você a aprender como algumas jurisdições ao redor do mundo estão respondendo à superlotação dos presídios (e seus problemas relacionados) através da mudança de suas leis de processo penal, do aumento do uso de alternativas penais (apoiadas ou não pela tecnologia), da introdução e fortalecimento da justiça restaurativa, a reparação e a restituição das vítimas, e ao reeducar a opinião pública sobre a eficácia de novas políticas penais.
Promover as alternativas penais na comunidade – tendo na prisão apenas aqueles que realmente devem estar na prisão – é benéfico para os indivíduos, suas famílias e para a comunidade.
A redução da pressão gerada pela superlotação prisional não só permite que as administrações penitenciárias se concentrem na segurança e nas necessidades individuais de cada pessoa – e nos programas que precisam ser implementados para promover sua ressocialização – mas também oferece a oportunidade de planejar com antecedência, direcionando recursos para lidar com problemas urgentes (como a saúde mental, envelhecimento, radicalização e extremismo, gangues e crime organizado, por exemplo) ao mesmo tempo em que enfrentam novos desafios que todos os dias surgem das mudanças sociais e tecnológicas.
A prisão pode ser a sentença alternativa?
Aproveite para ler a terceira edição da revista JUSTICE TRENDS.
Pedro das Neves
Fundador e Diretor da Revista JUSTICE TRENDS
Diretor Executivo da IPS_Innovative Prison Systems
Escaneie o cartão de visita de Pedro das Neves
Nota:
Fata Morgana é o nome italiano de Morgan le Fay (que significa “Morgan, a Fada”), uma feiticeira de lendas medievais. Esta irmã do lendário rei Arthur é às vezes retratada como a líder da ilha paradisíaca Avalon e diz-se ter tido uma série de poderes mágicos, com os quais ela causou uma grande quantidade de problemas. Entre seus poderes, de acordo com algumas versões da lenda, estava a capacidade de mudar de forma, ela foi acusada de causar miragens complexas sobre corpos d’água, especialmente no Estreito de Messina. Hoje sabemos que tais ilusões ópticas são realmente causadas por condições atmosféricas, mas, às vezes, usamos “fata morgana” como sinônimo de “miragem”.