Velhos e esquecidos atrás das grades: enfrentando a crise dos idosos nas prisões

A maior parte da literatura sobre tratamento nos sistemas penitenciários foca no desafio da ‘reintegração’ – a melhor forma de incentivar e apoiar os infratores a viverem de forma pró-social quando retornarem à comunidade.

Este é um objetivo correcional louvável. Mas esquecido dentro desse paradigma está a proporção considerável e crescente de infratores que sabem que envelhecerão e, muito provavelmente, morrerão na prisão (presos a longo prazo e condenados à prisão perpétua) ou que já são idosos e enfrentam a maior parte, se não todos, de seus “anos dourados” no contexto prisional.

A questão da gestão dos idosos nos presídios tem emergido como uma das mais significativas e não planejadas para crises no sistema penitenciário (Porporino, 2014). Embora possa ser de maior preocupação em países desenvolvidos, onde a expectativa de vida tem aumentado de forma constante e significativa, o problema está crescendo rapidamente nos países em desenvolvimento, onde longas sentenças de prisão estão se tornando uma questão de rotina.

É uma questão que pegou de surpresa muitas jurisdições em todo o mundo à medida que o envelhecimento de sua população de presos tornou-se mais evidente. É claramente, uma situação que obriga a agir de acordo com inúmeras declarações de respeito aos direitos humanos endossadas pela maioria das nações do mundo.

Os idosos presos, como todos os detentos, têm o direito de serem tratados com respeito à sua humanidade e à dignidade humana inerente; de não serem submetidos a tortura, outro tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante; de receberem cuidados médicos e de saúde mental adequados; de terem acomodação razoável para suas deficiências; e de receberem atividades e programas para apoiar sua ressocialização (1).

O alcance do problema é significativo. O número de presos com 55 anos ou mais em prisões estaduais nos EUA aumentou 400% entre 1993 e 2013 (Carson & Sabol, 2016). Os idosos constituem o setor que mais cresce na população prisional nos EUA, que agora é pelo menos 5 a 8 vezes maior do que era em 1990 (Human Rights Watch, 2012).

Até o ano de 2030, foi previsto que os presos mais velhos representarão mais de um terço da população de detentos dos EUA (Durham, 1994). Os números são semelhantes em outros países. O Relatório Anual 2014-15 apresentado ao Parlamento pelo Escritório do Investigador Penitenciário no Canadá destacou a questão do envelhecimento da população carcerária, observando que um em cada quatro presos em penitenciárias federais tem 50 anos ou mais, uma proporção que aumentou em quase um terço em apenas cinco anos antes da publicação do relatório.

Na Inglaterra e no País de Gales, foi relatado recentemente à Câmara dos Comuns que 12% dos presos têm 50 anos ou mais e a proporção nesta faixa etária mais do que dobrou desde 2002, superando significativamente todas as outras categorias etárias (Berman & Dar, 2013). Na Austrália, a proporção de detentos com mais de 50 anos mais do que dobrou nas últimas décadas (Dawes, 2005).

O poder dos números muitas vezes influencia as prioridades. Infelizmente, no caso do idoso infrator, a influência até agora parece ter sido limitada. A escassez de recursos, a resistência às mudanças de políticas e procedimentos de longa data, a falta de apoio do governo, bem como a insuficiente “urgência” em relação à necessidade de enfrentar as vulnerabilidades particulares dos presos mais velhos, levaram a certa estagnação no desenvolvimento de um conjunto de práticas geriátricas no sistema prisional. Mas à medida que a proporção de infratores mais velhos e idosos continua crescendo de forma constante, os serviços penitenciários não podem escapar desse difícil dilema.

Foi estimado que o custo básico mínimo de cuidados de saúde para idosos presos é cerca de duas a três vezes maior do que o de o um preso mais jovem (ACLU, 2012). Mas os orçamentos de saúde penitenciária normalmente não são ajustados de acordo com isso. Vários “gastos com cuidados externos” especializados podem constituir até 70% desses custos com saúde. A crescente necessidade de cuidados paliativos para aqueles que estão perto de morrer  está sendo suprida principalmente por voluntários e outros detentos como prestadores de cuidados.

Os idosos na prisão sofrem de “envelhecimento acelerado” (Williams et al., 2012), agravado pela realidade de que os profissionais de saúde nas penitenciárias muitas vezes não têm a experiência para a intervenção precoce de várias doenças relacionadas à idade. Muitos infratores crônicos, sem dúvida, morrem prematuramente na prisão.

O projeto de penitenciárias, em sua maioria, ainda foca em instalações para pessoas jovens e saudáveis, não para o indivíduo frágil, deficiente ou doente crônico. Mas, embora o ambiente físico da maioria das prisões possa ser reconhecidamente opressivo para muitos presos idosos, especialmente se eles também são frágeis ou deficientes (por exemplo, má iluminação e ventilação, estar longe de espaços de alimentação, áreas ao ar livre e banheiros, dormir em beliches, oportunidades limitadas de recreação ou trabalho), as necessidades de adaptação emocional e psicológica dos detentos mais velhos podem ter sido ainda mais ignoradas.

Os idosos nas prisões, particularmente se forem relativamente poucos, tendem a ser esquecidos e negligenciados, tanto por agentes penitenciários em suas interações cotidianas quanto pelo regime institucional vigente (como rotinas, regulamentos, horários etc.). Uma pesquisa etnográfica inovadora sobre a experiência carcerária dos anciãos no Reino Unido cunhou a frase “falta de pensamento institucional” para se referir a essa realidade (Crawley & Sparks, 2005).

O trabalho social e a prática da psicologia no sistema penitenciário precisam se tornar mais geriátricas e mais corajosamente orientadas para a defesa das necessidades particulares do idoso infrator (Maschi et al., 2014).

Pode haver períodos críticos na vida do preso idoso quando o desânimo e a depressão podem ser ainda mais agudos (por exemplo, a transição antecipada para a subcultura prisional para o agressor tardio; pânico antes de ser posto em liberdade para o preso a longo prazo; após a morte de um colega preso … etc.).

O monitoramento de humores e padrões de adaptação dos idosos pode permitir uma intervenção de apoio precoce, talvez explorando os benefícios de modelos terapêuticos menos orientados à mudança e mais orientados à aceitação, por exemplo, focados em aliviar a luta interna de pensamentos e sentimentos relacionados à inevitabilidade da vida na prisão.

Para os idosos de longo prazo, uma carreira na prisão (um trabalho vitalício na prisão) pode ser a única opção verdadeiramente significativa. Muitos desses infratores podem encontrar significado e identidade em seu trabalho na prisão — em oficinas de formação profissional ou aulas de artes e artesanato como instrutores, como promotores de alfabetização ou professores, em trabalhos de manutenção das unidades prisionais, como bibliotecários, contadores, balconistas e uma variedade de outros trabalhos prisionais.

Outros infratores já podem ter seguido carreiras na comunidade (por exemplo, como professores, advogados, contadores, padres, empresários… etc.), e pode trazer consigo diversos talentos (por exemplo, como músicos, artistas, jardineiros, educadores). Não capitalizar essas habilidades e talentos de alguma forma dentro do ambiente penitenciário é um desperdício de recursos inacreditável.

O relatório da União Americana das Liberdades Civis “Encarceramento em Massa dos Idosos” (2012) (em livre tradução) destacou a necessidade de uma ampla revisão das duras práticas de condenação que causaram o problema em primeira instância, inclusive recomendando a concessão presuntiva  de liberdade condicional a idosos infratores que representam pouco risco para a segurança pública.

O Relatório da Human Rights Watch “Idosos atrás das grades” (em livre tradução) implora aos funcionários penitenciários que busquem uma série de estratégias, incluindo a realização de uma análise abrangente das populações prisionais mais antigas para determinar se, e em que medida, estão sendo fornecidas alojamentos adequados, cuidados médicos e programas que respondam às suas necessidades e vulnerabilidades únicas.

E, por fim, um relatório minucioso do UNODC, o “Manual dos Presos com Necessidades Especiais”, oferece um exaustivo conjunto de recomendações para a gestão do preso idoso dentro do ambiente prisional (Atabay, 2009). O relatório deveria ser de leitura obrigatória para todos os agentes penitenciários.

O idoso infrator ainda é tratado distintamente como marginal e permanece mais ou menos periférico à política e advocacia dentro da maioria das jurisdições penitenciária. Onde surgiram práticas inovadoras, tem sido tipicamente devido aos esforços locais de determinados profissionais, muitas vezes em parceria com o setor voluntário.

Apesar do número crescente, os idosos infratores ainda não atingiram visibilidade como uma questão política nacional ou internacional nos sistemas penitenciários. Mas as evidências já estão disponíveis e as questões já foram bem formuladas e apresentadas por inúmeros pesquisadores (Aday, 2003; Crawley & Sparks, 2005, 2005a; Lemieux et al. 2002; Maschi et al., 2014), por meios de comunicação, grupos de direitos humanos de alto perfil (HRW, 2012; ACLU, 2013), e até mesmo relatórios governamentais (Atabay, 2009; Kennedy, 2008).

Assim como outras questões complicadas enfrentadas pelos serviços penitenciários, uma inovação esporádica ou irregular que ocorre aqui e ali não será capaz de enfrentar plenamente o desafio de gerenciar os idosos no sistema. É necessária uma estrutura abrangente e integrada, apoiada por políticos, formuladores de políticas, profissionais, pesquisadores, setor não governamental e a sociedade em geral.

As reformas são necessárias por razões de humanidade e de custo-efetividade no apoio à segurança pública. Elas devem abranger a necessária mudança legislativa nas práticas de sentença, a formulação de novas políticas, o desenvolvimento de programas e serviços geriátricos sensíveis, o projeto prisional, iniciativas de formação de pessoal e parcerias comunitárias para ajudar no desafio real da gestão do idoso infrator. A evidência sobre a qual basear tudo isso está agora lá. Tudo o que é necessário é que o senso de “urgência” para garantir que a questão comece a se espalhar.

 


(1) Veja, por exemplo, regras mínimas padrão das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Infratores, realizada em Genebra em 1955, e aprovada pelo Conselho Econômico e Social pela resolução 663 C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 13 de maio, 1977; Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante, “As Normas CPT, seções ‘substantivas’ dos Relatórios Gerais da CPT”, CPT/Inf/E (2002) 1, Estrasburgo, outubro de 2006; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR), adotado em 16 de dezembro de 1966, G.A. Res. 2200A (XXI), 21 U.N. GAOR Supp. (Nº 16) em 52, U.N. Doc. A/6316 (1966), 999 U.N.T.S. 171, entrou em vigor em 23 de março de 1976, arts. 7 e 10; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD), aprovada em 13 de dezembro de 2006, G.A. Res. 61/106, Anexo I, U.N. GAOR, 61st Sess., Supp. (nº 49) em 65, U.N. Doc. A/61/49 (2006), entrou em vigor em 3 de maio de 2008.

Referências:

Aday, R. H. (2003). Aging prisoners: Crisis in American corrections. Westport, CT: Praeger.

American Civil Liberties Union. (2012). At America’s Expense: The mass incarceration of the elderly. New York: ACLU

Atabay, T. (2009). Handbook on Prisoners with Special Needs. New York: United Nations Office On Drugs and Crime.

Berman, G. & Dar, A. (2013). Prison Population Statistics. London: House of Commons Library.

Carson, E.A., & Sabol, W.J. (2016). Aging of the State Prison Population, 1993-2013. US Bureau of Justice Statistics

Crawley, E. (2005). Institutional thoughtlessness in prisons and its impacts on the day-to-day prison lives of elderly men. Journal of Contemporary Criminal Justice, 21: 350-363.

Crawley, E. and Sparks, R. (2005). Hidden injuries? Researching the experiences of older men in English prisons. The Howard Journal of Criminal Justice, Vol. 44 No. 4, pp. 345-56.

Crawley, E., & Sparks, R. (2005a). Older men in prison: Survival, coping and identity. In A. Liebling & S. Maruna (Eds.), The effects of imprisonment (pp. 343-365). Cullompton, UK: Willan.

Durham, A. M. (1994). Crisis and reform: Current issues in American punishment. New York: Little Brown.

Dawes, J. (2005). Managing an aging prison population. In S. E. O’Toole, S. (Ed.), Corrections Criminology. Annandale: Hawkins Press.

Human Rights Watch. (2012). Old Behind Bars. Retrieved from http://www.hrw.org/reports/2012/01/27/old- behind-bars

Kennedy, T. (2008). The greying of the offender population: The implications for New South Wales Corrections in 2021. Sydney: New South Wales Department of Corrective Services

Lemieux, C.M., Dyeson, T.B., & Castiglione, B. (2002). Revisiting the Literature on Prisoners who are Older: Are we Wiser? The Prison Journal, 82: 4, 440-458.

Maschi, T., Viola, D., Harrison, M.T., Harrison, W., Koskinen, L. & Bellusa, S. (2014). Bridging community and prison for older adults: Invoking human rights and elder and intergenerational family justice. International Journal of Prisoner Health, Vol. 10, No.1, pp. 55-73.

Porporino, F.J. (2014). Managing the Elderly in Corrections. Invited Address to the participants of the 157th International Training Course of the United Nations Asia and Far East Institute (UNAFEI), Resource Materials Series No. 94, UNAFEI: Fuchu, Tokyo, Japan, December 2014.

Williams, B.A., Stern, M.F., Mellow, J., Safer, M., & Greifinger, R.B. (2012). Aging in correctional custody: setting a policy agenda for older prisoner health care. American Journal of Public Health, 102(8), 1475–1481.

//

Frank Porporino é doutor em psicologia clínica e possui 40 anos de carreira no sistema penitenciário, como profissional da linha de frente, gerente sênior, pesquisador, educador, formador e consultor. Frank promoveu práticas baseadas em evidências ao longo de sua carreira e suas contribuições foram reconhecidas com prêmios de várias associações, incluindo a ACA, ICCA, Volunteers of America e ICPA. Atualmente é Editor da nova revista destinada aos profissionaisda ICPA, Advanceing Corrections.

Curtir / Compatilhar

Alterar idioma

Explore mais

Cursos online: Corrections Learning Academy

Comunidade profissional: Corrections Direct

Recursos: Crime Solutions

Recursos Crime Reduction Toolkit

More stories
Promovendo a reabilitação e a reintegração através de uma abordagem centrada na pessoa para modernizar prisões e liberdade condicional